quarta-feira, 19 de maio de 2010

A função Social do Advogado*

O fim precípuo do direito é a paz social e a justiça. Para Platão "justiça é o que reserva a cada um em sua parte, seu lugar, sua função, preservando assim a harmonia hierarquizada do conjunto", ora se cada um tem o que lhe é de direito, então haverá paz social. A justiça, em seu sentindo amplo, aqui tomado, é requisito essencial na busca da paz social, que se constituem objetivos do direito conforme já deliberou o art. 3ª do Código de ética da OAB, in verbis: “Art. 3º. O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.”
Para efetivação da justiça e paz social, o Estado utiliza-se do aparato jurisdicional, que se compõe, entre outros, dos juízes e das partes, essas por sua vez, representadas por advogados. Nesse sentido a CF/88, em seu Art. 133, proclamou indispensável o papel do advogado na busca do justo.
É importante sobrelevar que a efetivação da paz social não se dá apenas no campo jurisdicional, mas também, e, principalmente, no campo das relações sociais, chamadas extrajudiciais.
O estatuto de ética, acima citado, compreendendo a função não só judicante, mas também social do advogado, em seu artigo 2º asseverou: “O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.”
O Código de Ética determinou que o advogado, deve submeter seu ministério à busca da justiça, ou seja, a busca de dar aquilo que é de direito a cada um, mitigando as desigualdades.
O advogado é protagonista do direito, ator principal na efetivação dos direitos, garantias e deveres proclamados pelos legisladores, contribuindo para o estabelecimento da democracia estruturada, participativa, centrada na proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, da cidadania, da moralidade pública.
Ora é cediço, que a sociedade vive, desde tempos remotos, em franca desigualdade, onde poucos têm muito e muitos têm quase nada.
Nesse diapasão, se ergue, ao advogado, o papel de lutar para equilibrar essa balança social, atuando como causídico, bem como agente fomentador, divulgador e protetor dos direitos e garantias individuais e coletivas, construindo uma sociedade mais justa e fraterna.
Destarte, não se pode prescindir da figura do advogado na sociedade, vez que este é de extrema importância para a defesa dos interesses de seus clientes, bem como é peça fundamental na proteção, garantia, efetivação e criação de direitos.

* Apresentado como avaliação parcial da disciplina Ética Profissional.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

A Introdução ao Estudo do Direito...

Aos que sonham adentrar os umbrais dos cursos de direito e um dia concretizam esse sonho, sentem-se, muitas vezes, alienígenas dentro deste “novo mundo” atonizante, quando não frustrante ou decepcionante, devido às muitas dificuldades erigidas em face dos novos conceitos, métodos, da terminologia e do próprio sistema, ainda desconhecido, nos primeiros estudos da amada e tão sonhada ciência jurídica.
O primeiro contato do neófito com o direito é feito através da introdução ao Estudo do Direito (IED), que funciona como um elo-adaptador entre o mundo comum, a cultura geral com o mundo jurídico e a cultura jurídica.
Essa adaptação deve ser feita de forma cuidadosa e apurada, conduzida de maneira a esculpir no espírito dos novos juristas, o amor à ciência, de forma indelével, através do estudo e meditação, reunindo as informações precárias e esparsas, complementando-as com a utilização de uma visão amplíssima em que “o direito seja percebido e reconhecido dentro de uma totalidade cultural que é a um tempo quadro e produto.” (Plauto de Azevedo 1976:8) 
A Introdução ao Estudo do Direito oferece ao Estudante conceitos gerais e noções fundamentais para a compreensão do fenômeno jurídico, que não serão obtidas através do estudo isolado dos temas, abordados por diferentes matérias ao longo do curso. Tais conceitos, entretanto, carecem de concretude no íntimo do intelecto dos aprendizes da arte de Têmis.
O novo escultor do direito brasileiro, utilizando suas maiores armas: a escrita e a palavra, devem penetrar “desde logo nas abstrações jurídicas pela via da concretude” (Plauto de Azevedo 1976:10).

Pois, a formação do aluno de direito não deve estar presa apenas à dogmática, criando meros operadores do direito, apertadores de botões, praticando uma ação quase que impensada, a tal fato aplica-se tal lei, como um ato mecânico.


É necessário oferecer uma formação completa ao estudante, dando-lhe ferramentas para uma leitura do mundo onde ele seja peça motriz, condicionante das mudanças ou dogmas emergidos, um protagonista do direito, onde exista uma função intelectual criativa e criadora que dinamize o direito deixando-o em total ajuste com a sociedade.
O estudante da ciência jurídica necessita, desde cedo, ter essa “visão de águia” através dos estudos e da observação dos fatos concretos do direito, ou seja, as situações fáticas que ele enfrentará no dia-a-dia de sua profissão, seja advogando, julgando, legislando ou opinando.

O banco de horas pode ser instituído por Acordo Individual de Trabalho?

o debate do tema proposto se dá em saber qual o título jurídico autorizador da compensação de jornada de trabalho, se acordo bilateral escrito ou se unicamente por instrumento negocial coletivo. A questão é muito controversa, principalmente, com o advento da lei 9.601/98 e da MP. 2.164-4/2001 que alteram o art. 59 da CLT, bem como da nova redação da Súmula 85 do TST. 
O art. 59, § 2º da CLT assim regula: 
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” 
A simples leitura do artigo não resolve a questão. A grande dúvida se dá quanto à amplitude do termo “acordo”, no sentido de saber se este deve ser entendido como coletivo, ou tanto coletivo como individual. 

A súmula 85 do TST informa que: 
Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I- A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II- O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 
III- O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 
IV- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.(grifei)

Da mesma forma, a leitura da súmula pode parecer esclarecedora, porém, a questão é mais profunda. Outros importantes itens devem ser analisados antes de qualquer conclusão.  

Dentre os aspectos a serem analisados destaca-se a questão do prazo para se compensar as horas prorrogadas. 
Anteriormente à lei  9.601/98, a jurisprudência vinha acolhendo a medida do mês como parâmetro máximo para o regime de compensação de jornada, assentando esta fórmula como normalmente benéfica ao trabalhador.   

A questão ganhou novos contornos com o advento referida lei, à medida que produziu mudanças no regime compensatório, criando o chamado “banco de horas”,  regime esse, de compensação anual. 
Esse novo regramento propicia a extenuação da jornada por longos períodos e  notadamente, agride a saúde, higiene e segurança do trabalho, Nesse sentido, o Ministro do TST Maurício Godinho Delgado assevera que  “a duração do trabalho, assim como suas regras disciplinadoras, todos têm caráter de matéria de saúde e segurança laborais, estritamente atada a considerações de saúde pública”
A compensação anual fere de morte a Carta Magna, pois amplia os riscos inerentes ao trabalho.(teoria da inconstitucionalidade do banco de horas)

O regime compensatório anual não se caracteriza como mecanismo favorável ao trabalhador. Ao revés, mostra-se prejudicial à saúde e segurança laboral. 

Desta forma, não se pode determinar que tal regime, flagrantemente, prejudicial ao trabalhador, vez que reduz seus direitos e vantagens, seja pactuado individualmente.
A compensação poderá ser individual, somente quando favorável ao trabalhador, compensadas em curtos períodos, ou seja, durante a semana ou mês. 

Nesse sentido  já se posicionou o colendo TST:

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS (REGIME COMPENSATÓRIO ANUAL) TÍTULO JURÍDICO AUTORIZADOR. Nos termos da Súmula 85, I/TST, a compensação de jornada de trabalho dentro do mês deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Tratando-se, porém, do chamado -banco de horas-(regime compensatório anual)-este, sim, desfavorável e penoso, só pode ser fixado por negociação coletiva. Contudo, in casu, em que pese a existência de acordos coletivos permitindo a sua implantação, o Regional deixou assentado que não restou caracterizada a efetivação do banco de horas, razão pela qual não há como ser reexaminado o conjunto probatório, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 199340-13.2004.5.23.0003 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008) (grifei)
Desta maneira, se a compensação de jornada, não for proibida em convenção coletiva, tendo prazo para compensação semanal ou mensal, poderá ser pactuada por Acordo Individual. Porém em se tratando de banco de horas, compensação anual, imprescindível se faz a pactuação através do instrumento negocial coletivo.